segunda-feira, 19 de março de 2018

RESOLUÇÃO 002/2018


ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE PIRATUBA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 002/2018




Estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.


A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRATUBA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Complementar Municipal nº 087/2017 de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 08 de março de 2018,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM


Art. 1º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem, de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, compreende a avaliação do rendimento e a apuração da assiduidade, respeitado o que dispõe a presente Resolução e os projetos político-pedagógicos da rede municipal de ensino e de cada instituição de ensino.

Art. 2º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem será realizada com base nos seguintes princípios:

I – aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

II aferição do desempenho do aluno quanto à apropriação de conhecimentos em cada área de estudos;

III – aferição do desempenho dos profissionais da educação, tendo em vista o projeto político-pedagógico da instituição de ensino;

IV – aferição das condições que substanciam o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º A avaliação do rendimento do aluno será contínua e cumulativa, mediante verificação de aprendizagem de conhecimentos em atividades de classe e extraclasse, incluídos os procedimentos próprios de recuperação paralela e/ou simultânea.

§1º Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação paralela e/ou simultânea, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, quando verificado o rendimento insuficiente, nos termos do estabelecido nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas ou conceitos bimestrais.

§2º Para atribuição de nota ou conceito, resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela e/ou simultânea, previsto no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.

Art. 4º A avaliação do rendimento do aluno será atribuída pelo professor do ano, do período ou da disciplina, apreciada pelo conselho de classe participativo.

Art. 5º A verificação do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa, a ser expressa em notas, conceito descritivo ou outra espécie de menção constante no Projeto Político Pedagógico, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

§ 1º É facultado ao estabelecimento de ensino proceder o registro em mais de uma das modalidades previstas no caput deste artigo.

§ 2º O Projeto Político-Pedagógico atenderá às diretrizes emanadas desta Resolução, no tocante a critérios de avaliação e percentual mínimo para aprovação ou obtenção do conceito de competência desenvolvida.

§ 3º Quando a avaliação for expressa em conceito, o Projeto Político Pedagógico deverá estabelecer a equivalência em notas, para conversão em caso de transferência de séries/anos em curso para unidades de ensino que adotam a nota.

§ 4º Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser considerados a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e habilidades para atividades práticas.

§ 5º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no diário de classe do professor ou documentos equivalentes, impressos ou on-line, incluídos os procedimentos de recuperação paralela e/ou simultânea.

§ 6º Entende-se por recuperação paralela e/ou simultânea a retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados pelo estudante em determinado período letivo, sendo de responsabilidade da escola e do professor da área do conhecimento ou da disciplina escolar fazer constar no planejamento (replanejamento).

Art. 6º A verificação do rendimento escolar a ser expresso em notas, na escala de 1 (um) a 10 (dez), com qualquer fração decimal, conceito ou parecer descritivo, de acordo com o que dispõe a presente Resolução e o projeto político-pedagógico da escola, dará prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

§ 1º Quando a avaliação for expressa em notas, das parciais atribuídas a cada período bimestral, de acordo com o que dispõe o projeto político-pedagógico de cada instituição de ensino, resultará média do respectivo período.

§ 2º São aspectos qualitativos mínimos a serem observados na verificação do rendimento dos alunos:

I a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações;
II a aplicabilidade dos conhecimentos;

III as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese e competências comportamentais e intelectuais.

Art. 7º Ter-se-ão como aprovados, quanto ao rendimento em todas as etapas e modalidades do Ensino Fundamental, os alunos que:

I - obtiverem a média anual igual ou superior a sete (7) em todas as disciplinas;

II - para efeito de cálculo do resultado de aprovação, deve-se aplicar a fórmula: Soma da média dos bimestres ÷ 4 ˃ ou = 7 (sete);

III - Ficam extintos os exames finais em toda Rede Municipal de Ensino de Piratuba. Essa Avaliação será substituída pela média das provas semestrais realizadas durante o ano letivo.

IV - A média das provas semestrais somente será utilizada para cálculo de aprovação quando o aluno não obtiver a média sete (7,0) ou a soma de vinte e oito pontos (28) por disciplina durante os quatro bimestres.

V-  O aluno do ensino fundamental será aprovado quando:

§ 1º. 0btiver no mínimo 28 pontos ou média igual ou superior a 7,0 (sete) nos quatro bimestres, considerando-se a fórmula: A = SMB: 4 = 7,0. Essa nota será considerada Média Final por disciplina.

§ 2º. Obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis) depois do cálculo levando em consideração a Média das Provas Semestrais: A = (MB + MPS): 2 = 6,0. Essa nota será considerada Média Final por disciplina. Esta fórmula só será utilizada se o aluno não atingir média 7,0 ou 28 pontos na soma das médias dos bimestres por disciplina.

Legendas:                                                                
A= APROVADO
SMB= SOMA DA MÉDIA DOS BIMESTRES
MPS= MÉDIA DAS PROVAS SEMESTRAIS

§ 1º Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação paralela e/ou simultânea de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, seguidas de avaliação, sempre que verificado o rendimento inferior a 70%, segundo definições constantes no projeto político-pedagógico da escola.

§ 2º Os critérios de atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela e/ou simultânea de estudos, prevista no parágrafo anterior deverão ser definidos no projeto político-pedagógico de cada escola, levando-se em consideração:

I – Os instrumentos de avaliação devem ser diversificados e utilizados em diferentes oportunidades, considerando o desenvolvimento dos estudantes, seu nível de aprendizagem, quanto ao conhecimento, compreensão, aplicação, análise e síntese. Para isso é importante saber em que nível de aprendizagem se está identificando, o quê, na realidade se está avaliando. Algumas sugestões são:

- Trabalhos de pesquisa, individual ou coletiva;
- Provas orais e escritas, com ou sem consulta ao material didático;
- Análise de entrevistas e arguições;
- Resolução de exercícios;
- Execução de experimentos ou projetos;
- Relatórios referentes aos trabalhos, experimentos e pesquisa de campo;
- Trabalhos práticos;
- Autoavaliação;
- Portfólios;
- Registro no caderno;
- Registro no livro integrado;
- Dinâmicas;
- Outros instrumentos que a prática pedagógica indicar.

II – Os instrumentos de avaliação devem priorizar:

- Questões contextualizadas;
- Clareza nos enunciados;
- Adequação das questões relacionadas ao nível de desenvolvimento do estudante;
- Análise do vocabulário empregado;
- Verificação de critérios previstos no (re) planejamento;
- Atenção ao tempo disponível para o desenvolvimento da avaliação.

III – Para garantir um processo de avaliação, que considere as necessidades de aprendizagem dos estudantes, é importante:

- Registrar com antecedência as datas das avaliações da aprendizagem;
- Comunicar antecipadamente aos estudantes as datas das avaliações da aprendizagem;
- Prever um momento de tirar dúvidas antes das avaliações de aprendizagem agendadas;
- Realizar no mínimo duas avaliações para os componentes curriculares com uma aula semanal; três avaliações para os componentes curriculares com duas aulas semanais; quatro avaliações para os componentes curriculares com três ou mais aulas semanais;
- Estipular prazo não superior a 15 dias úteis para devolutiva das avaliações e autocorreção;
- Retomada dos conceitos/conteúdos não apropriados pelos estudantes com previsão de recuperação paralela e registro;
- Realizar adaptações curriculares relacionadas aos objetivos de aprendizagem, adaptação de conteúdos e metodologias, adaptação de materiais, de espaço físico e organização de tempo para a avaliação, aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Altas Habilidades/ Superdotação, que atendam às características individuais, valorizando e atentando para as potencialidades do estudante, quando se fizer necessário;
- Realizar a recuperação paralela após cada avaliação da aprendizagem, independente do instrumento utilizado para os estudantes que não atingiram o rendimento esperado;
- Na EJA, os instrumentos de avaliação devem priorizar a integração das experiências vividas e refletidas por todos os envolvidos no processo. A prática avaliativa exerce papel fundamental como ponto de partida para o conhecimento das diversas formas de aprendizagem para que se possa desenvolver metodologias inovadoras de ensino. Parte-se da afirmativa de que há muitas formas de aprender e muitas formas de ensinar. Na EJA isso corresponde à perspectiva de que há, também, muitas formas de avaliar para além da simples objetividade ou subjetividade.

§ 3º O projeto político-pedagógico deverá definir adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos alunos com necessidades especiais.

§ 4º O resultado da avaliação no componente curricular de educação religiosa não será considerado para fins de promoção por série ou equivalente, podendo, a critério da instituição escolar, ser dispensada a recuperação.

Art. 8º Ter-se-ão como aprovados, quanto à assiduidade, os alunos de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 9º Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação da aprendizagem e rendimento do estudante, devendo ser registrado no sistema ao final de cada bimestre.

§ 1º O Conselho de Classe é composto pelos professores da turma, pela direção do estabelecimento ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, pelos estudantes (pré e pós-conselho) e pelos pais ou responsáveis, nos momentos pedagógicos.

§ 2º A representação do Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo, 51% dos participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.

Art. 10 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e certificados de conclusão de curso.

Art. 11 Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o ingresso na 1ª série/ano do Ensino Fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. Haverá registro descritivo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, de acordo com o projeto político-pedagógico da instituição.


CAPÍTULO II
DA PROVA SEMESTRAL

Art. 12. A prova semestral é uma avaliação interdisciplinar aplicada aos educandos no final de cada semestre, definido por calendário escolar em cada unidade de ensino.

Art.13. As questões da prova semestral deverão ser elaboradas e discutidas pelos professores de cada unidade escolar, nas paradas pedagógicas, bem como em suas horas atividades. Os professores devem elaborar as questões em conjunto, levando em consideração os conteúdos do livro didático e das Diretrizes Curriculares. Após a elaboração das mesmas, deverão ser enviadas à direção da escola, que fará a montagem e impressão das mesmas. Todas as questões deverão ser objetivas e de múltipla escolha. Cada questão deverá ter 4 alternativas, com enunciados claros e não muito longos. Sempre procurar elaborar questões que exijam a interpretação de informações, não somente a memorização de datas, palavras ou expressões. Variar o nível de dificuldade das questões, de fáceis a difíceis. No momento da correção será interessante perceber a evolução e o nível de cada aluno e de cada turma.

Art. 14. A Prova Semestral será aplicada nas duas primeiras aulas de cada período em data estipulada em calendário escolar. Nos anos iniciais do ensino fundamental, o professor titular fará a aplicação. Nos anos finais do ensino fundamental, o horário deve ser organizado de forma que o professor que entrar em cada turma na 1ª aula deve permanecer durante as 2 aulas e fazer a aplicação da Prova.

Art. 15. O professor que aplicou a prova objetiva será o responsável por corrigir a prova e organizar os dados. Os dados compilados por aluno e por turma/disciplina, deverão serem entregues juntamente com as provas na direção da escola. Cada direção deve encaminhar para a Secretaria de Educação os dados referentes aos resultados: médias por turma de cada disciplina e média geral por turma. Os demais dados por aluno devem ser mantidos em arquivo na escola.

Art. 16. A Prova Semestral do 1º ano do ensino fundamental será composta de: 10 questões de Língua Portuguesa e 10 questões de Matemática envolvendo os conteúdos dos dois bimestres anteriores a data de realização. Não há gabarito, as alternativas corretas serão assinaladas na própria questão. Os enunciados das questões são lidos pelos professores e podem ser repetidos por 2 vezes. Tentar seguir um ritmo equilibrado de realização das atividades, pois há questões que tem que ser respondidas por partes e todos os alunos devem estar juntos nesses momentos. Evitar questões com várias atividades para serem feitas ao mesmo tempo.

Art. 17. A Prova Semestral do 2º ano do ensino fundamental será composta de: 10 questões de Língua Portuguesa e 10 questões de Matemática, envolvendo os conteúdos dos dois bimestres anteriores a data de realização, com preenchimento na própria prova, não tem gabarito separado. No 1º semestre os professores regentes devem fazer a leitura dos enunciados para os alunos. No 2º semestre o aluno fará a leitura dos enunciados e respectivas alternativas.

Art. 18. A Prova Semestral do 3º ano do ensino fundamental será composta de: 25 questões, sendo 5 de cada: POR, MAT, HIS, CIE, GEO, com preenchimento de gabarito, envolvendo os conteúdos dos dois bimestres anteriores a data de realização. A leitura dos enunciados e das alternativas deve ser feita pelos alunos. A correção deverá ser feita no gabarito e na prova, levando em consideração a resposta da prova.

Art. 19. A Prova Semestral do 4º e 5º ano do ensino fundamental será composta de: 40 questões, sendo 5 de cada disciplina: POR, MAT, HIS, GEO, CIE, ART, EDF, ING. As dúvidas dos alunos em relação ao preenchimento do gabarito devem ser discutidas antes do início da prova. Durante a prova, as orientações e observações que se fizerem necessárias devem ser oferecidas sempre para conjunto da turma, a fim de não privilegiarem aluno em detrimento de outro. O gabarito deve ter algumas linhas mais fortes fazendo a divisão das disciplinas, também para ajudar os alunos a não se perderem nas linhas.
Parágrafo único: Nas disciplinas de História e Geografia entre as 05 questões elaboradas por disciplina, uma deverá ser de Conhecimentos Gerais da atualidade, com assuntos abordados em sala de aula.

Art. 20. A Prova Semestral do 6º ao 9º ano do ensino fundamental será composta de: 45 questões, sendo 5 de cada disciplina: POR, MAT, HIS, CIE, GEO, ART, EDF, ING e 05 questões de conhecimentos gerais. As dúvidas dos alunos em relação ao preenchimento do gabarito devem ser discutidas antes do início da prova. Durante a prova, as orientações e observações que se fizerem necessárias devem ser oferecidas sempre para conjunto da turma, a fim de não privilegiarem aluno em detrimento de outro. O gabarito deve ter algumas linhas mais fortes fazendo a divisão das disciplinas, também para ajudar os alunos a não se perderem nas linhas.

Parágrafo único: As questões de Conhecimentos Gerais atuais devem ser elaboradas pelos professores das disciplinas de Geografia e História com a orientação do setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. As questões devem ser elaboradas a partir do que foi trabalhado em sala de aula.

Art. 21. Os alunos com limitação na aprendizagem comprovados com laudos devem ter suas provas ajustadas, de acordo com a necessidade e o conteúdo trabalhado no semestre (apostila desenvolvida pelo professor de turma, cuidador e professor da sala multifuncional), e a partir da orientação da direção em conjunto com o setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. A forma de aplicação para os alunos especiais deve ser organizada conforme realidade de cada escola, por sala separada, com outro professor (cuidador escolar), que pode realizar a leitura da prova para esses alunos.


CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS


Art. 22. A recuperação de estudos no Ensino Fundamental compreende o processo didático-pedagógico que visa oferecer, ao longo do processo de ensino e aprendizagem paralelo e/ou simultâneo, novas oportunidades ao aluno que revelar dificuldades na aprendizagem e rendimento insuficiente.

§ 1o Entende-se por rendimento insuficiente o que for inferior a 70% da nota resultante do processo avaliativo.

§ 2o O projeto político-pedagógico da instituição de ensino disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela e/ou simultânea, o que incluirá, obrigatoriamente, sua realização antes dos registros de notas bimestrais.

§ 3o O professor deverá registrar no Diário de Classe e ou no sistema Online, além das atividades regulares, as atividades de recuperação de estudos e seus resultados, bem como, a frequência dos alunos.


CAPÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO PARALELA

Art. 23. A recuperação paralela concebe novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, simultâneas ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem do ano letivo.

Art.24. Quando o professor observar que para alguns alunos os conceitos/conteúdos trabalhados não foram apropriados, deve realizar a recuperação paralela, que é destinada aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, não superadas no cotidiano escolar e necessitam de um trabalho mais direcionado. O primeiro passo é diagnosticar as causas do insucesso como indicador para reorientação da prática educacional, promovendo um replanejamento de forma a suprir as falhas anteriores. O segundo passo é estabelecer com os estudantes a dinâmica do desenvolvimento dos estudos de recuperação paralelamente ao planejamento original, fazendo um replanejamento com novas atividades, novas abordagens, novas evocações que conduzam aos resultados desejados.

Art.25. A recuperação paralela consiste em novas oportunidades de aprendizagem, portanto, precisa ocorrer de forma contínua e sempre que o professor constatar que o estudante não aprendeu, não somente no final do bimestre:



Art. 26. A recuperação paralela ocorrerá ao longo de todo o ano letivo, mediante retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados, proporcionando novas oportunidades de aprendizagem ao estudante, com o devido registro no Diário de Classe, ou sistema on-line.

§ 1o. Após cada avaliação de aprendizagem, se necessária, deverá ser realizada a retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos como posterior aplicação de novo instrumento avaliativo, com o devido registro.

§ 2o.O instrumento de avaliação de aprendizagem utilizado na Recuperação Paralela deverá ser diferente do aplicado na avaliação anterior, a fim de proporcionar oportunidade diferenciada de aprendizagem.

§ 3o. A retomada pedagógica dos conhecimentos e a avaliação da Recuperação Paralela deverão ser registradas no planejamento do professor.

Art.27. A recuperação paralela na Educação de Jovens e Adultos deverá ser realizada durante todo o período da fase/bloco.


CAPÍTULO V
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS


Art. 28. A aceleração de estudos para alunos do Ensino Fundamental com atraso escolar poderá ser realizada nos casos de distorção na relação idade-série/ano do aluno do Ensino Fundamental.

Art. 29. A aceleração de estudos será oferecida observando as seguintes condições:

I – ser organizada pela instituição de ensino, observado o projeto político-pedagógico da escola;

II – ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;

III – ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.

§ 1o A avaliação da aprendizagem dos alunos que frequentam classes de aceleração de estudos é de responsabilidade dos docentes nelas atuantes, observado o que dispõe a presente Resolução, apreciada pelo Conselho de Classe.

§ 2o Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, as atas específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da avaliação dos alunos de que trata este artigo.






CAPÍTULO VI
DO AVANÇO NAS SÉRIES/ANOS OU PERÍODOS

Art. 30. O avanço nas séries/anos ou períodos do Ensino Fundamental poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades ou apropriação pessoal de conhecimento por parte do aluno, igual ou superior a 70% dos conteúdos de todas as disciplinas da série/ano em que o aluno estiver matriculado, aferidas mediante avaliação.

Parágrafo único. A proposição do avanço nas séries/anos ou períodos caberá à instituição de ensino, ouvidos o aluno, os pais ou responsáveis.

Art. 31. A avaliação do aluno de que trata o artigo anterior deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por banca constituída por três membros do corpo docente da instituição de ensino, designada pela direção, e ter o resultado apreciado pelo Conselho de Classe.

Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, das atas específicas em que foi registrada pela banca a avaliação de que trata este artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe os resultados da citada avaliação.


CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 32. Entende-se por classificação ou reclassificação, o posicionamento ou reposicionamento do aluno, independente de escolarização anterior, que permita sua matrícula na série adequada, considerando a relação idade-série/ano, exceto para as crianças ingressantes no Ensino Fundamental.

§ 1o Além dos critérios de promoção e transferência, a classificação ou reclassificação do aluno, para qualquer série do Ensino Fundamental, considera sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.

§ 2o Para a classificação e a reclassificação de que trata este artigo serão tomadas como base as normas curriculares gerais, e poderá ser efetivada quando for constatada a apropriação, por parte do aluno, de conhecimento igual ou superior a 70% dos respectivos conteúdos, aferidos mediante avaliação.

§ 3o Não poderá ser reclassificado o aluno em dependência de disciplina ou o que registrar reprovação em ano/série cursada ou em dependência realizada.

Art. 33. A avaliação de aluno de que trata o § 2º do artigo anterior deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por banca constituída por três membros do corpo docente da instituição de ensino, designada pela direção, e ter o resultado apreciado pelo Conselho de Classe.

Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, das atas específicas em que foi registrada, pela banca a avaliação de que trata este artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da citada avaliação.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 34. O Conselho de Classe é instância deliberativa das instituições de Ensino Fundamental, cabendo-lhe:

I – a avaliação do processo de ensino e aprendizagem desenvolvido pela escola e a proposição de ações para a sua melhoria;

II – a avaliação da prática docente, no que se refere às condições para a apropriação do conhecimento pelos alunos, à metodologia, aos conteúdos e às atividades pedagógicas realizadas;

III – a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;

IV – a avaliação das condições físicas, materiais e de gestão dos estabelecimentos de ensino que substanciam o processo de ensino e aprendizagem;

V – a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária;

VI – a apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos alunos;

VII – a decisão final pela aprovação ou não aprovação dos alunos.


Art. 35. O Conselho de Classe de cada turma será composto:

I – pelos professores em exercício na turma;

II – pela direção da instituição de ensino ou por seu representante;

III – pelos membros da equipe pedagógica da instituição de ensino;

IV – por alunos da turma (pré e pós - conselho);

V – por pais ou responsáveis, nos momentos pedagógicos.


Art. 36. O Conselho de Classe por turma será realizado, ordinariamente, a cada período bimestral, de acordo com o que dispõe o projeto político-pedagógico de cada instituição de ensino, anteriormente ao registro definitivo do rendimento dos alunos no período.

Parágrafo único. O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, quando convocado pela direção da instituição de ensino ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos professores, dos pais ou dos alunos da turma à direção, a quem cabe a convocação extraordinária.

Art. 37. Serão lavradas atas das reuniões do Conselho de Classe de cada turma, as quais devem ser assinadas pelos presentes.




Seção II
Da Revisão de Resultados e dos
Recursos

Art. 38. Das decisões do Conselho de Classe relativas à avaliação dos alunos aos resultados da avaliação anual final, quando alegada a não-observância do que dispõe esta Resolução cabe:

I – pedido de revisão do resultado, dirigido à própria escola, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola;

II – pedido de recurso à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Da decisão da Secretaria Municipal de Educação, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 39.  Para instrução do recurso de que trata o inciso II do art. 23 desta Resolução o aluno interessado, quando maior de idade, ou seu responsável legal, deverá apresentar requerimento acompanhado de:

I boletim ou documento equivalente em que conste o registro de notas ou conceitos.

II – documento comprobatório do resultado do pedido de revisão junto à escola.

Parágrafo único – Para fundamentação, análise e emissão do seu parecer, a Secretaria Municipal de Educação poderá requerer à instituição de ensino cópia de documentos.

Art. 40.  O pedido de revisão de que trata o inciso I do art. 23 desta Resolução deverá ser formalizado até 2 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados pela escola e esta disporá de 5 (cinco) dias úteis para julgar o pedido de revisão e comunicá-lo, por escrito, ao requerente.

Art. 41.  Da comunicação do resultado do pedido de revisão, de que dispõe o artigo anterior, o requerente disporá do prazo de 2 (dois) dias úteis para impetrar recurso junto à Secretaria Municipal de Educação, previsto no inciso II do art. 23 desta Resolução, cabendo ao órgão municipal de educação julgar o recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento do pedido.

Art. 42. De posse do resultado do recurso de que dispõe o artigo anterior o interessado terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 43. Em todas as fases recursais é garantido ao recorrente amplo direito ao contraditório.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As instituições de Ensino Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adaptar seu Regimento e projeto político-pedagógico aos dispositivos desta Resolução.


Art. 45. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 46. Revoga-se a Resolução 002/2017.


Piratuba (SC),  08 de Março de 2018.


_______________________
Aline Aparecida Faé Inocenti
Membro da Comissão


______________________
Zuleide Ramos Ferreira da Rosa
Membro da Comissão


______________________
Cristiane Koch
Membro da Comissão


______________________
Andréia Martinazzo Braga
Membro da Comissão

______________________
Catarina Vettori Minks
Membro da Comissão