ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PIRATUBA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 002/2018
Estabelece diretrizes
para a avaliação do processo ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de Ensino
integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
A PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRATUBA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto na Lei Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Complementar Municipal nº 087/2017
de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, e
tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 08 de março de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA
APRENDIZAGEM
Art. 1º A
avaliação do processo de ensino e aprendizagem, de responsabilidade dos
estabelecimentos de ensino, compreende a avaliação do rendimento e a apuração
da assiduidade, respeitado o que dispõe a presente Resolução e os projetos
político-pedagógicos da rede municipal de ensino e de cada instituição de
ensino.
Art. 2º A
avaliação do processo de ensino e aprendizagem será realizada com base nos
seguintes princípios:
I – aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem;
II – aferição do desempenho do aluno
quanto à apropriação de conhecimentos em cada área de estudos;
III – aferição do
desempenho dos profissionais da educação, tendo em vista o projeto
político-pedagógico da instituição de ensino;
IV – aferição das
condições que substanciam o processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º A avaliação do
rendimento do aluno será contínua e cumulativa, mediante verificação de
aprendizagem de conhecimentos em atividades de classe e extraclasse, incluídos
os procedimentos próprios de recuperação paralela e/ou simultânea.
§1º Os estabelecimentos
de ensino deverão oferecer, a título de recuperação paralela e/ou simultânea,
novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, quando verificado
o rendimento insuficiente, nos termos do estabelecido nesta Resolução, durante
os bimestres, antes do registro das notas ou conceitos bimestrais.
§2º Para atribuição de
nota ou conceito, resultante da avaliação das atividades de recuperação
paralela e/ou simultânea, previsto no parágrafo anterior, deverá ser utilizado
o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o
resultado maior obtido.
Art. 4º A
avaliação do rendimento do aluno será atribuída pelo professor do ano, do
período ou da disciplina, apreciada pelo conselho de classe participativo.
Art. 5º A verificação
do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa, a ser
expressa em notas, conceito descritivo ou outra espécie de menção constante no
Projeto Político Pedagógico, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos.
§ 1º É facultado ao estabelecimento
de ensino proceder o registro em mais de uma das modalidades previstas no caput
deste artigo.
§ 2º O Projeto
Político-Pedagógico atenderá às diretrizes emanadas desta Resolução, no tocante
a critérios de avaliação e percentual mínimo para aprovação ou obtenção do
conceito de competência desenvolvida.
§ 3º Quando a avaliação
for expressa em conceito, o Projeto Político Pedagógico deverá estabelecer a
equivalência em notas, para conversão em caso de transferência de séries/anos
em curso para unidades de ensino que adotam a nota.
§ 4º Na apreciação dos
aspectos qualitativos deverão ser considerados a compreensão e o discernimento
dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos;
as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese, além de outras
competências comportamentais e intelectivas, e habilidades para atividades
práticas.
§ 5º A avaliação da
aprendizagem do estudante deverá ser registrada no diário de classe do
professor ou documentos equivalentes, impressos ou on-line, incluídos os procedimentos
de recuperação paralela e/ou simultânea.
§ 6º Entende-se por
recuperação paralela e/ou
simultânea a retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados pelo
estudante em determinado período letivo, sendo de responsabilidade da escola e
do professor da área do conhecimento ou da disciplina escolar fazer constar no
planejamento (replanejamento).
Art. 6º A
verificação do rendimento escolar a ser expresso em notas, na escala de 1 (um)
a 10 (dez), com qualquer fração decimal, conceito ou parecer descritivo, de
acordo com o que dispõe a presente Resolução e o projeto político-pedagógico da
escola, dará prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
§ 1º Quando a avaliação
for expressa em notas, das parciais atribuídas a cada período bimestral, de
acordo com o que dispõe o projeto político-pedagógico de cada instituição de
ensino, resultará média do respectivo período.
§ 2º São aspectos
qualitativos mínimos a serem observados na verificação do rendimento dos
alunos:
I – a compreensão e o discernimento dos
fatos e a percepção de suas relações;
II – a aplicabilidade dos conhecimentos;
III – as atitudes e os valores, a
capacidade de análise e de síntese e competências comportamentais e intelectuais.
Art. 7º Ter-se-ão
como aprovados, quanto ao rendimento em todas as etapas e modalidades do Ensino
Fundamental, os alunos que:
I - obtiverem a média
anual igual ou superior a sete (7) em todas as disciplinas;
II - para efeito de
cálculo do resultado de aprovação, deve-se aplicar a fórmula: Soma da média dos
bimestres ÷ 4 ˃ ou = 7 (sete);
III - Ficam extintos os exames finais em toda
Rede Municipal de Ensino de Piratuba. Essa Avaliação será substituída pela
média das provas semestrais realizadas durante o ano letivo.
IV - A média das provas semestrais somente será
utilizada para cálculo de aprovação quando o aluno não obtiver a média sete
(7,0) ou a soma de vinte e oito pontos (28) por disciplina durante os quatro
bimestres.
V- O
aluno do ensino fundamental será aprovado quando:
§ 1º. 0btiver no mínimo 28 pontos ou média
igual ou superior a 7,0 (sete) nos quatro bimestres, considerando-se a fórmula:
A = SMB: 4 = 7,0. Essa nota será considerada Média Final por disciplina.
§ 2º. Obtiver média igual ou superior a 6,0
(seis) depois do cálculo levando em consideração a Média das Provas Semestrais:
A = (MB + MPS): 2 = 6,0. Essa nota será considerada Média Final por disciplina.
Esta fórmula só será utilizada se o
aluno não atingir média 7,0 ou 28 pontos na soma das médias dos bimestres por
disciplina.
Legendas:
A= APROVADO
SMB= SOMA DA MÉDIA
DOS BIMESTRES
MPS= MÉDIA DAS
PROVAS SEMESTRAIS
§ 1º Os estabelecimentos de ensino deverão
oferecer, a título de recuperação paralela e/ou simultânea de estudos, novas
oportunidades de aprendizagem, seguidas de avaliação, sempre que verificado o
rendimento inferior a 70%, segundo definições constantes no projeto
político-pedagógico da escola.
§ 2º Os critérios de atribuição de nota
resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela e/ou simultânea
de estudos, prevista no parágrafo anterior deverão ser definidos no projeto político-pedagógico
de cada escola, levando-se em consideração:
I – Os instrumentos de
avaliação devem ser diversificados e utilizados em diferentes oportunidades,
considerando o desenvolvimento dos estudantes, seu nível de aprendizagem,
quanto ao conhecimento, compreensão, aplicação, análise e síntese. Para isso é
importante saber em que nível de aprendizagem se está identificando, o quê, na
realidade se está avaliando. Algumas sugestões são:
- Trabalhos de
pesquisa, individual ou coletiva;
- Provas orais e
escritas, com ou sem consulta ao material didático;
- Análise de
entrevistas e arguições;
- Resolução de
exercícios;
- Execução de
experimentos ou projetos;
- Relatórios referentes
aos trabalhos, experimentos e pesquisa de campo;
- Trabalhos práticos;
- Autoavaliação;
- Portfólios;
- Registro no caderno;
- Registro no livro
integrado;
- Dinâmicas;
- Outros instrumentos
que a prática pedagógica indicar.
II – Os instrumentos de
avaliação devem priorizar:
- Questões
contextualizadas;
- Clareza nos
enunciados;
- Adequação das
questões relacionadas ao nível de desenvolvimento do estudante;
- Análise do
vocabulário empregado;
- Verificação de
critérios previstos no (re) planejamento;
- Atenção ao tempo
disponível para o desenvolvimento da avaliação.
III – Para garantir um
processo de avaliação, que considere as necessidades de aprendizagem dos
estudantes, é importante:
- Registrar com
antecedência as datas das avaliações da aprendizagem;
- Comunicar
antecipadamente aos estudantes as datas das avaliações da aprendizagem;
- Prever um momento de
tirar dúvidas antes das avaliações de aprendizagem agendadas;
- Realizar no mínimo
duas avaliações para os componentes curriculares com uma aula semanal; três
avaliações para os componentes curriculares com duas aulas semanais; quatro
avaliações para os componentes curriculares com três ou mais aulas semanais;
- Estipular prazo não
superior a 15 dias úteis para devolutiva das avaliações e autocorreção;
- Retomada dos
conceitos/conteúdos não apropriados pelos estudantes com previsão de
recuperação paralela e registro;
- Realizar adaptações
curriculares relacionadas aos objetivos de aprendizagem, adaptação de conteúdos
e metodologias, adaptação de materiais, de espaço físico e organização de tempo
para a avaliação, aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro
Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Altas Habilidades/
Superdotação, que atendam às características individuais, valorizando e
atentando para as potencialidades do estudante, quando se fizer necessário;
- Realizar a
recuperação paralela após cada avaliação da aprendizagem, independente do
instrumento utilizado para os estudantes que não atingiram o rendimento
esperado;
- Na EJA, os
instrumentos de avaliação devem priorizar a integração das experiências vividas
e refletidas por todos os envolvidos no processo. A prática avaliativa exerce
papel fundamental como ponto de partida para o conhecimento das diversas formas
de aprendizagem para que se possa desenvolver metodologias inovadoras de
ensino. Parte-se da afirmativa de que há muitas formas de aprender e muitas
formas de ensinar. Na EJA isso corresponde à perspectiva de que há, também,
muitas formas de avaliar para além da simples objetividade ou subjetividade.
§ 3º O projeto político-pedagógico deverá definir
adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos
diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos alunos
com necessidades especiais.
§ 4º O
resultado da avaliação no componente curricular de educação religiosa não será
considerado para fins de promoção por série ou equivalente, podendo, a critério
da instituição escolar, ser dispensada a recuperação.
Art. 8º Ter-se-ão
como aprovados, quanto à assiduidade, os alunos de frequência igual ou superior
a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas de efetivo trabalho
escolar.
Art. 9º Caberá ao
Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação da aprendizagem e
rendimento do estudante, devendo ser registrado no sistema ao final de cada
bimestre.
§ 1º O Conselho de
Classe é composto pelos professores da turma, pela direção do estabelecimento
ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, pelos estudantes (pré e
pós-conselho) e pelos pais ou responsáveis, nos momentos pedagógicos.
§ 2º A representação do
Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo, 51% dos participantes e o
resultado deverá ser registrado em ata.
Art. 10 Cabe
a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série e certificados de conclusão de curso.
Art. 11 Na
Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o ingresso
na 1ª série/ano do Ensino Fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o
desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.
Parágrafo único. Haverá
registro descritivo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, de acordo com o
projeto político-pedagógico da instituição.
CAPÍTULO II
DA PROVA SEMESTRAL
Art. 12. A prova semestral é uma avaliação interdisciplinar aplicada aos
educandos no final de cada semestre, definido por calendário escolar em cada
unidade de ensino.
Art.13. As
questões da prova semestral deverão ser elaboradas e discutidas pelos
professores de cada unidade escolar, nas paradas pedagógicas, bem como em suas
horas atividades. Os professores devem elaborar as questões em conjunto,
levando em consideração os conteúdos do livro didático e das Diretrizes
Curriculares. Após a elaboração das
mesmas, deverão ser enviadas à direção da escola, que fará a montagem e
impressão das mesmas. Todas as questões deverão ser objetivas e de múltipla
escolha. Cada questão deverá ter 4 alternativas, com enunciados claros e não
muito longos. Sempre procurar elaborar questões que exijam a interpretação de
informações, não somente a memorização de datas, palavras ou expressões. Variar
o nível de dificuldade das questões, de fáceis a difíceis. No momento da
correção será interessante perceber a evolução e o nível de cada aluno e de
cada turma.
Art. 14. A
Prova Semestral será aplicada nas duas primeiras aulas de cada período em data
estipulada em calendário escolar. Nos anos iniciais do ensino fundamental, o
professor titular fará a aplicação. Nos anos finais do ensino fundamental, o
horário deve ser organizado de forma que o professor que entrar em cada turma
na 1ª aula deve permanecer durante as 2 aulas e fazer a aplicação da Prova.
Art. 15. O professor
que aplicou a prova objetiva será o responsável por corrigir a prova e
organizar os dados. Os dados compilados por aluno e por turma/disciplina,
deverão serem entregues juntamente com as provas na direção da escola. Cada
direção deve encaminhar para a Secretaria de Educação os dados referentes aos
resultados: médias por turma de cada disciplina e média geral por turma. Os
demais dados por aluno devem ser mantidos em arquivo na escola.
Art. 16. A Prova Semestral
do 1º ano do ensino fundamental será composta de: 10 questões de Língua
Portuguesa e 10 questões de Matemática envolvendo os conteúdos dos dois
bimestres anteriores a data de realização. Não há gabarito, as alternativas corretas
serão assinaladas na própria questão. Os enunciados das questões são lidos
pelos professores e podem ser repetidos por 2 vezes. Tentar seguir um ritmo
equilibrado de realização das atividades, pois há questões que tem que ser
respondidas por partes e todos os alunos devem estar juntos nesses momentos.
Evitar questões com várias atividades para serem feitas ao mesmo tempo.
Art. 17. A Prova Semestral
do 2º ano do ensino fundamental será composta de: 10 questões de Língua
Portuguesa e 10 questões de Matemática, envolvendo os conteúdos dos dois
bimestres anteriores a data de realização, com preenchimento na própria prova,
não tem gabarito separado. No 1º semestre os professores regentes devem fazer a
leitura dos enunciados para os alunos. No 2º semestre o aluno fará a leitura
dos enunciados e respectivas alternativas.
Art. 18. A Prova Semestral
do 3º ano do ensino fundamental será composta de: 25 questões, sendo 5 de cada:
POR, MAT, HIS, CIE, GEO, com preenchimento de gabarito, envolvendo os conteúdos
dos dois bimestres anteriores a data de realização. A leitura dos enunciados e
das alternativas deve ser feita pelos alunos. A correção deverá ser feita no
gabarito e na prova, levando em consideração a resposta da prova.
Art. 19. A Prova Semestral
do 4º e 5º ano do ensino fundamental será composta de: 40 questões, sendo 5 de
cada disciplina: POR, MAT, HIS, GEO, CIE, ART, EDF, ING. As dúvidas dos alunos
em relação ao preenchimento do gabarito devem ser discutidas antes do início da
prova. Durante a prova, as orientações e observações que se fizerem necessárias
devem ser oferecidas sempre para conjunto da turma, a fim de não privilegiarem
aluno em detrimento de outro. O gabarito deve ter algumas linhas mais fortes
fazendo a divisão das disciplinas, também para ajudar os alunos a não se
perderem nas linhas.
Parágrafo único: Nas
disciplinas de História e Geografia entre as 05 questões elaboradas por
disciplina, uma deverá ser de Conhecimentos Gerais da atualidade, com assuntos
abordados em sala de aula.
Art. 20. A Prova
Semestral do 6º ao 9º ano do ensino fundamental será composta de: 45 questões,
sendo 5 de cada disciplina: POR, MAT, HIS, CIE, GEO, ART, EDF, ING e 05
questões de conhecimentos gerais. As dúvidas dos alunos em relação ao
preenchimento do gabarito devem ser discutidas antes do início da prova.
Durante a prova, as orientações e observações que se fizerem necessárias devem
ser oferecidas sempre para conjunto da turma, a fim de não privilegiarem aluno
em detrimento de outro. O gabarito deve ter algumas linhas mais fortes fazendo
a divisão das disciplinas, também para ajudar os alunos a não se perderem nas
linhas.
Parágrafo único: As
questões de Conhecimentos Gerais atuais devem ser elaboradas pelos professores
das disciplinas de Geografia e História com a orientação do setor pedagógico da
Secretaria Municipal de Educação e Esportes. As questões devem ser elaboradas a
partir do que foi trabalhado em sala de aula.
Art. 21. Os alunos com
limitação na aprendizagem comprovados com laudos devem ter suas provas ajustadas,
de acordo com a necessidade e o conteúdo trabalhado no semestre (apostila
desenvolvida pelo professor de turma, cuidador e professor da sala
multifuncional), e a partir da orientação da direção em conjunto com o setor
pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. A forma de aplicação
para os alunos especiais deve ser organizada conforme realidade de cada escola,
por sala separada, com outro professor (cuidador escolar), que pode realizar a
leitura da prova para esses alunos.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE
ESTUDOS
Art. 22. A recuperação
de estudos no Ensino Fundamental compreende o processo didático-pedagógico que
visa oferecer, ao longo do processo de ensino e aprendizagem paralelo e/ou
simultâneo, novas oportunidades ao aluno que revelar dificuldades na
aprendizagem e rendimento insuficiente.
§ 1o Entende-se por rendimento insuficiente o que for inferior a
70% da nota resultante do processo avaliativo.
§ 2o O projeto político-pedagógico da instituição de ensino
disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela e/ou simultânea, o
que incluirá, obrigatoriamente, sua realização antes dos registros de notas
bimestrais.
§ 3o O professor deverá registrar no Diário de Classe e
ou no sistema Online, além das atividades regulares, as atividades de
recuperação de estudos e seus resultados, bem como, a frequência dos alunos.
CAPÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO PARALELA
Art. 23. A recuperação paralela concebe novas oportunidades de
aprendizagem, sucedidas de avaliação, simultâneas ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem do ano letivo.
Art.24. Quando o professor observar que para alguns alunos os
conceitos/conteúdos trabalhados não foram apropriados, deve realizar a
recuperação paralela, que é destinada aos estudantes que apresentem
dificuldades de aprendizagem, não superadas no cotidiano escolar e necessitam
de um trabalho mais direcionado. O primeiro passo é diagnosticar as causas do
insucesso como indicador para reorientação da prática educacional, promovendo
um replanejamento de forma a suprir as falhas anteriores. O segundo passo é
estabelecer com os estudantes a dinâmica do desenvolvimento dos estudos de
recuperação paralelamente ao planejamento original, fazendo um replanejamento
com novas atividades, novas abordagens, novas evocações que conduzam aos
resultados desejados.
Art.25. A recuperação paralela consiste em novas oportunidades de
aprendizagem, portanto, precisa ocorrer de forma contínua e sempre que o
professor constatar que o estudante não aprendeu, não somente no final do
bimestre:
Art. 26. A recuperação paralela ocorrerá ao longo de todo o ano letivo,
mediante retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados,
proporcionando novas oportunidades de aprendizagem ao estudante, com o devido
registro no Diário de Classe, ou sistema on-line.
§ 1o. Após cada avaliação de aprendizagem, se necessária,
deverá ser realizada a retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos como
posterior aplicação de novo instrumento avaliativo, com o devido registro.
§ 2o.O instrumento de avaliação de aprendizagem utilizado na
Recuperação Paralela deverá ser diferente do aplicado na avaliação anterior, a
fim de proporcionar oportunidade diferenciada de aprendizagem.
§ 3o. A retomada pedagógica dos conhecimentos e a avaliação da
Recuperação Paralela deverão ser registradas no planejamento do professor.
Art.27. A recuperação paralela na Educação de Jovens e Adultos deverá ser
realizada durante todo o período da fase/bloco.
CAPÍTULO V
DA ACELERAÇÃO DE
ESTUDOS
Art. 28. A
aceleração de estudos para alunos do Ensino Fundamental com atraso escolar
poderá ser realizada nos casos de distorção na relação idade-série/ano do aluno
do Ensino Fundamental.
Art. 29. A
aceleração de estudos será oferecida observando as seguintes condições:
I –
ser organizada pela instituição de ensino, observado o projeto
político-pedagógico da escola;
II – ter
suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos
didáticos e material adequado à especificidade;
III – ter
suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais
com capacitação docente convergente com a finalidade.
§ 1o A
avaliação da aprendizagem dos alunos que frequentam classes de aceleração de
estudos é de responsabilidade dos docentes nelas atuantes, observado o que
dispõe a presente Resolução, apreciada pelo Conselho de Classe.
§ 2o Cabe
à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, as atas específicas em que
foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da avaliação dos
alunos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DO AVANÇO NAS SÉRIES/ANOS
OU PERÍODOS
Art. 30. O
avanço nas séries/anos ou períodos do Ensino Fundamental poderá ocorrer sempre
que se constatarem altas habilidades ou apropriação pessoal de conhecimento por
parte do aluno, igual ou superior a 70% dos conteúdos de todas as disciplinas da
série/ano em que o aluno estiver matriculado, aferidas mediante avaliação.
Parágrafo único. A proposição do avanço nas séries/anos ou períodos caberá à
instituição de ensino, ouvidos o aluno, os pais ou responsáveis.
Art. 31. A
avaliação do aluno de que trata o artigo anterior deverá ser planejada,
elaborada e operacionalizada por banca constituída por três membros do corpo
docente da instituição de ensino, designada pela direção, e ter o resultado apreciado
pelo Conselho de Classe.
Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, das
atas específicas em que foi registrada pela banca a avaliação de que trata este
artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe os resultados da
citada avaliação.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO
Art. 32.
Entende-se por classificação ou reclassificação, o posicionamento ou reposicionamento
do aluno, independente de escolarização anterior, que permita sua matrícula na
série adequada, considerando a relação idade-série/ano, exceto para as crianças
ingressantes no Ensino Fundamental.
§ 1o
Além dos critérios de promoção e transferência, a classificação ou
reclassificação do aluno, para qualquer série do Ensino Fundamental, considera
sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.
§ 2o
Para a classificação e a reclassificação de que trata este artigo serão tomadas
como base as normas curriculares gerais, e poderá ser efetivada quando for
constatada a apropriação, por parte do aluno, de conhecimento igual ou superior
a 70% dos respectivos conteúdos, aferidos mediante avaliação.
§ 3o Não poderá ser reclassificado o aluno em dependência de
disciplina ou o que registrar reprovação em ano/série cursada ou em dependência
realizada.
Art. 33. A
avaliação de aluno de que trata o § 2º do artigo anterior deverá ser planejada,
elaborada e operacionalizada por banca constituída por três membros do corpo
docente da instituição de ensino, designada pela direção, e ter o resultado
apreciado pelo Conselho de Classe.
Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino a guarda, em seus arquivos, das
atas específicas em que foi registrada, pela banca a avaliação de que trata
este artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados
da citada avaliação.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34. O
Conselho de Classe é instância deliberativa das instituições de Ensino Fundamental,
cabendo-lhe:
I – a
avaliação do processo de ensino e aprendizagem desenvolvido pela escola e a
proposição de ações para a sua melhoria;
II – a
avaliação da prática docente, no que se refere às condições para a apropriação
do conhecimento pelos alunos, à metodologia, aos conteúdos e às atividades
pedagógicas realizadas;
III – a
avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a
superação das dificuldades;
IV – a
avaliação das condições físicas, materiais e de gestão dos estabelecimentos de
ensino que substanciam o processo de ensino e aprendizagem;
V – a
definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária;
VI – a apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das
avaliações dos alunos;
VII – a decisão final pela aprovação ou não aprovação dos alunos.
Art. 35. O
Conselho de Classe de cada turma será composto:
I – pelos
professores em exercício na turma;
II – pela
direção da instituição de ensino ou por seu representante;
III – pelos membros da equipe pedagógica da instituição de ensino;
IV – por
alunos da turma (pré e pós - conselho);
V – por
pais ou responsáveis, nos momentos pedagógicos.
Art. 36. O
Conselho de Classe por turma será realizado, ordinariamente, a cada período
bimestral, de acordo com o que dispõe o projeto político-pedagógico de cada
instituição de ensino, anteriormente ao registro definitivo do rendimento dos
alunos no período.
Parágrafo único. O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, quando
convocado pela direção da instituição de ensino ou por requerimento de 1/3 (um
terço) dos professores, dos pais ou dos alunos da turma à direção, a quem cabe
a convocação extraordinária.
Art. 37. Serão
lavradas atas das reuniões do Conselho de Classe de cada turma, as quais devem
ser assinadas pelos presentes.
Seção II
Da Revisão de
Resultados e dos
Recursos
Art. 38. Das
decisões do Conselho de Classe relativas à avaliação dos alunos aos resultados
da avaliação anual final, quando alegada a não-observância do que dispõe esta Resolução
cabe:
I –
pedido de revisão do resultado, dirigido à própria escola, de acordo com o
projeto político-pedagógico da escola;
II –
pedido de recurso à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Da decisão da Secretaria Municipal de
Educação, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 39. Para instrução do recurso de que trata o
inciso II do art. 23 desta Resolução o aluno interessado, quando maior de idade,
ou seu responsável legal, deverá apresentar requerimento acompanhado de:
I – boletim ou documento equivalente em
que conste o registro de notas ou conceitos.
II –
documento comprobatório do resultado do pedido de revisão junto à escola.
Parágrafo único – Para fundamentação, análise e emissão do
seu parecer, a Secretaria Municipal de Educação poderá requerer à instituição
de ensino cópia de documentos.
Art. 40. O pedido de revisão de que trata o inciso I
do art. 23 desta Resolução deverá ser formalizado até 2 (dois) dias úteis após
a divulgação dos resultados pela escola e esta disporá de 5 (cinco) dias úteis para
julgar o pedido de revisão e comunicá-lo, por escrito, ao requerente.
Art. 41. Da comunicação do resultado do pedido de
revisão, de que dispõe o artigo anterior, o requerente disporá do prazo de 2
(dois) dias úteis para impetrar recurso junto à Secretaria Municipal de
Educação, previsto no inciso II do art. 23 desta Resolução, cabendo ao órgão
municipal de educação julgar o recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento
do pedido.
Art. 42.
De posse do resultado do recurso de que dispõe o artigo anterior o interessado
terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor pedido de reconsideração ao
Conselho Municipal de Educação.
Art. 43. Em
todas as fases recursais é garantido ao recorrente amplo direito ao
contraditório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As instituições de Ensino Fundamental,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adaptar seu Regimento e
projeto político-pedagógico aos dispositivos desta Resolução.
Art. 45. Esta
Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 46. Revoga-se a
Resolução 002/2017.
Piratuba (SC), 08 de Março de 2018.
_______________________
Aline Aparecida Faé Inocenti
Membro da Comissão
______________________
Zuleide Ramos Ferreira da Rosa
Membro da Comissão
______________________
Cristiane Koch
Membro da Comissão
______________________
Andréia Martinazzo Braga
Membro da Comissão
______________________
Catarina Vettori Minks
Membro da Comissão