quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

RESOLUÇÃO 001/2018

RESOLUÇÃO/CME Nº 001/2018 DE 06 DE Fevereiro de 2018

Altera a redação da resolução 008/2017 que regulamenta a Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e dá outras providência.

A Presidente do Conselho Municipal DE EDUCAÇÃO, de Piratuba/SC, nos termos do Art. 17 da Lei Complementar Nº 087/2017, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino e de acordo com o Regimento Interno deste Conselho,

RESOLVE:
                       
            Art. 1° Regulamentar a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, sendo um dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, e:

            I – tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de a seis anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, articulado com a ação da família e da comunidade.

            II – tem como objetivo garantir o acesso a processos de construção de conhecimentos e a aprendizagem de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e interação com outras crianças.

            III – se constitui em ação pedagógica intencional e planejada na perspectiva de educar cuidando, considera as vivências socioculturais das crianças e compreende o desenvolvimento infantil com suas necessidades básicas como objeto da ação pedagógica, tendo como eixo central as interões e a ludicidade.

            Art. 2º A Educação Infantil cumpre função social, política e pedagógica comprometida com a democracia, a cidadania e a dignidade da criança como sujeito de direitos, com a defesa do meio ambiente e o rompimento de relações de dominação etária, étnico-racial, de gênero, socioeconômica, regional, linguística e espiritual através de:

            I - oferecer condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;

            II - assumir a responsabilidade de compartilhar e complementar a educão e cuidado das crianças com as famílias;

            III - possibilitar a convivência entre as crianças e entre crianças e adultos, visando à ampliação de saberes e conhecimentos;

            IV - promover a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais, no que se refere ao acesso ao patrimônio cultural e às possibilidades de vivência das infâncias.


            Art. 3º A Educação Infantil é ofertada em escolas/instituições públicas municipais em período diurno, em jornada integral ou parcial, de modo sistemático e, as turmas e/ou etapa, para a faixa eria de zero a 5 anos e 11 meses e 29 dias, com profissionais habilitados em Educação Infantil.

§ 1º Conforme LDB, no artigo 4º, é obrigatório a vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.  

            § 2º A oferta regular deste atendimento educacional está sujeito às normas da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino e o Controle Social, condicionada ao credenciamento e à autorização de funcionamento a ser concedida por este CME/Piratuba-SC.

Art. 4º Todo o imóvel destinado ao atendimento da Educação Infantil, pública ou privada, depende de aprovação pelos órgãos oficiais competentes e o pdio deve estar adequado ao fim a que se destina, bem como atender às normas e especificações técnicas da legislação.

Art. 5º A oferta de Educação Infantil pública municipal em escolas de Ensino Fundamental ou de Educação Básica deve atender às exigências dos materiais, espos e tempos da faixa etária da criança, obedecendo esta Resolução e normativas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. O atendimento às crianças público-alvo da Educação Especial na Educação Infantil deve contemplar a perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 7º Para doncia, regência de grupos, em Educação Infantil é necessário que o profissional tenha como formação Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil.

Art. 8º As escolas/instituições de Educação Infantil pública ou privada e as turmas e/ou etapa de educação infantil das escolas públicas municipais de ensino fundamental e de educação básica devem organizar-se, nesta etapa, de acordo com os seguintes dispositivos:

I – processo de avaliação, visando ao trabalho pedagógico e as conquistas das crianças, através de acompanhamento e registro pedagógico do desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II – carga horária nima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias;

III – atendimento de no mínimo 4 (quatro) horas diárias, na jornada parcial, e de 7 (sete) horas diárias para a jornada integral, não excedendo 11 horas diárias;

            IV – controle de frequência, 60%, garantido o caráter protetivo estabelecido na legislação específica;

            V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança e devem constar:

            a) identificação da criança, do grupo erio e dos profissionais;

            b) identificação da escola/instituição, da equipe diretiva e carimbo da escola, devidamente assinado pelo responsável legal;

            § Compete às mantenedoras orientar as suas escolas/instituições para a expedição desta documentação.

§ Compete à escola/instituição proceder à expedição dos documentos para as famílias e manter sob sua guarda esta documentão.

Art. 9º O atendimento educacional às crianças que frequentam creches dar-se-á durante calendário escolar, respeitando os 200 dias letivos.

§ 1º Nos períodos de recesso escolar as creches (zero a três anos) poderão organizar agrupamentos diferenciados de atendimento.

§ 2º O atendimento das creches nos períodos de recesso escolar será lúdico e de cuidado.

§ 3º O atendimento das creches nos períodos de recesso escolar na Rede Municipal de Ensino, dar-se-á por auxiliares de creche e/ou cuidadores, tendo um pedagogo responsável nos turnos oferecidos.

Art. 10. A Proposta Político-Pedagógica da Educação Infantil deve orientar as ões pedagógicas, definir concepções para o desenvolvimento e aprendizagem, organizar os campos de experiências, articulando a realidade cotidiana das crianças e o contexto social mais amplo, observando os princípios básicos:

            I – Princípios Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

            II – Princípios Políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

            III – Princípios Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e liberdade de expressão, nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

            Art. 11. A Proposta Político-pedagógica, ao explicitar a identidade do atendimento nesta etapa, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, deve expressar e abranger:

            I – a organização da ação educativa;

            II – pticas específicas relacionadas ao desenvolvimento individual das crianças, considerando a ludicidade, à estética, a ética, as relações, desejos, vivências, experiências, espaços, tempos e saberes;

            III – articulação entre conhecimentos, aprendizagens de diferentes linguagens e naturezas e aspectos da vida cidadã;

            IV – a interação entre os grupos de crianças, os adultos e o ambiente;

            V – o acolhimento, o respeito e o trabalho com as diferenças culturais, de gênero, étnico-raciais e espirituais, no processo de constituição e construção da identidade de todos os sujeitos envolvidos na ação educativa;

            VI – o papel dos profissionais da educação nas ações pedagógicas do educar cuidando.

VII – a participação das famílias e da comunidade na sua elaboração e implementação;

VIII – a inclusão e o trabalho com as crianças público-alvo da Educação Especial;

IX – o acolhimento e o trabalho com as diferentes situações socioeconômicas, especificidades da faixa eria e cada criança, visando ao desenvolvimento integral;

X – acesso às diferentes manifestações culturais, respeitando as suas diversas linguagens e expressões.

Art. 12. Os direitos de aprendizagem, os campos de experiência e a estrutura do cotidiano das escolas/instituições, organiza o ambiente e é concebido como um conjunto de pticas constantemente planejadas e avaliadas, que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico.

Art. 13. A proposta curricular para a Educação Infantil deve garantir experiências que:

I – promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II – favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III – possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, assim como o convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;

IV – recriem, em contextos significativos para as crianças, relões quantitativas, medidas, formas e orientões espo-temporais;

V – ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;

VI – possibilitem situões de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;

VII – possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;

VIII – incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX – promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X – promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

            XI – propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;

            XII – possibilitem a utilização de diferentes recursos tecnológicos e midiáticos.

            § 1º A escola/instituição educacional, na elaboração do seu Plano Político Pedagógico, de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências.

            § 2º A priorização dos campos de experiências a serem trabalhados com as crianças deve ser feita em função da Proposta Curricular do Município.

            § 3º As escolas/instituições de Educação Infantil localizadas em espaços geogficos e inseridas em grupos culturais específicos devem compor sua proposta político-pedagógica a partir do conhecimento da comunidade, das suas crenças, manifestações e modos de vida, a fim de enriquecer os Direitos de aprendizagem e os campos de experiência, fortalecendo assim a gestão democrática.

            Art. 14. Os campos de experiências na Educação Infantil devem ser planejadas considerando:

            I – a organização das atividades nos tempos e nas rotinas, respeitados os ritmos diversos e singulares de aprendizagens, os diferentes momentos, períodos e transições das crianças;

            II – espaços/ambientes favoráveis às interações, brincadeiras e experiências das crianças, com mobiliários e equipamentos adequados à faixa eria;

            III – os materiais e brinquedos ofertados às crianças, compreendidos como suporte curricular, adequados às diferentes faixas erias, que possibilitem a ampliação de suas experiências e de sua autonomia, diversificados e em espaços devidamente pensados e organizados.

            Art. 15. Os ambientes destinados aos bebês e às crianças pequenas devem:

            I – permitir que os bebês interajam entre si, com crianças de diferentes idades, com professores e demais profissionais da Instituição;

            II – possibilitar que bebês e crianças se movimentem e explorem distintas áreas do espaço e de diferentes maneiras (engatinhando, rastejando, rolando, caminhando, correndo, pulando, subindo);

            III – proporcionar exploração dos diferentes materiais e objetos, com todo o seu corpo;

            IV – ser planejados de maneira que desenvolvam a autonomia das crianças nas atividades cotidianas;

            V – estar organizados para o acolhimento das crianças e dos bebês;

            VI – permitir a escolha dos brinquedos, o uso de diferentes materiais, contando ou não com auxílio ou mediação dos adultos ou seus pares;

            VII – possibilitar que a criança interaja livremente com o ambiente, incentivador de suas iniciativas, de forma autônoma;

            VIII – permitir a criatividade, imaginação, manifestação e experimentão dos diferentes sentimentos;

            IX – permitir às crianças momentos de privacidade, sono, repouso e aconchego em espaço integrado à sala referência.

            Art. 16. Os brinquedos e materiais devem:
           
            I – estar de acordo com os campos de experiência, organizados e pensados para os diferentes grupos de crianças;

            II – atender às necessidades e interesses de bebês, estejam sentados, deitados e ou em dois e quatro apoios;

            III – estar planejados e organizados para que os bebês possam realizar atividades que envolvam todo o corpo;

            IV – proporcionar experiências sensoriais diversas;

            V – atender às necessidades e estarem adaptados para crianças público-alvo da Educação Especial; quando necessário/ conforme o caso;

            VI – desafiar a criança, respeitando suas limitações/potencialidades;

            VII – possibilitar diferentes níveis de complexidade de acordo com as necessidades, interesses e desejos de cada criança;

            VIII – permitir a constrão da identidade da criança por meio do brincar;

            IX – Apresentar variedades que possibilitem a identificação de diferentes grupos étnicos;

            X – possibilitar a curiosidade e criatividade;

            XI – permitir a exploração e experimentação que vislumbrem aprendizagens e vivências sobre ecologia e sustentabilidade.

Art.17. A escola/instituição deve construir a documentação pedagógica e a avaliação visando o acompanhamento do trabalho pedagógico e do registro da trajetória da criança no seu processo educacional, assegurando:

I – a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;

II – a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns, etc.);

III – a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança;

IV – às famílias, conhecer o trabalho da escola/instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;

V – a não retenção das crianças na Educação Infantil.

Pagrafo único. Não serão admitidos quaisquer instrumentos de avaliação que submetam as crianças a processos classificatórios ou excludentes e que provoquem ansiedade, pressão ou frustração às mesmas.

Art. 18. As escolas/instituições de Educação Infantil, em sua proposta pedagógica, devem prever formas de articulação entre as Etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, pelas suas equipes diretivas e professores, para a transição das crianças de uma para outra etapa, independentemente de ocorrer dentro da mesma ou entre escolas/instituições diversas, assegurando a elas a continuidade de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitando suas especificidades e singularidades individuais.

Art. 19. O pedagogo é o responsável pelo processo educativo nas escolas/instituições e deve estar presente nos grupos erios, nos turnos de atendimento.

§ 1º As ações educativas dos Auxiliares de Creche e/ou Cuidadores devem se dar sempre sob a orientação e responsabilidade do pedagogo ou de áreas específicas.

§ 2º As ões pedagógicas de campos específicos do conhecimento, poderão ser desenvolvidas por profissional licenciado na área de referência.

Art. 20. Os grupos terão número ximo de crianças conforme a faixa eria, obedecendo a seguinte proporção para o atendimento:

Faixa etária
Nº de crianças
Professor
Auxiliar
Até 1 ano
Até 16
01
02
De 1 até 2 anos
Até 18
01
02
De 2 até 3 anos
Até 20
01
02
De 3 até 4 anos
Até 15
01
-
De 4 até 5 anos
Até 20
01
-
De 5 até 6 anos
Até 25
01
-
           
            § 1º Para o mobiliário e os espaços físicos/sala de aula será adotado as orientações do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM, oficializado pelo Ministério Público de Santa Catarina, o qual atende a legislação vigente.

            § 2º As escolas/instituições de educação Infantil, consoante à opção político-pedagógica, poderão optar pelo agrupamento misto erio, devendo obedecer ao máximo de crianças e a proporção de adulto levando em conta a menor idade.

Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o ingresso das crianças nas creches:

I – crianças portadoras de deficiência
II - crianças em situação de vulnerabilidade social.
III – crianças que as mães comprovem jornada de trabalho integral.
IV – crianças que as mães comprovem jornada parcial de trabalho.

Parágrafo Único: Havendo vários candidatos no mesmo critério será respeitada a ordem de chegada do responsável.

Art. 22. A possibilidade de escolha de período integral e turnos de atendimento dar-se-á até que houverem vagas disponíveis. Esgotadas as mesmas, a família deverá adequar-se à vaga existente.

Art. 23. De modo consensual, durante o período de férias dos pais, através de documento fornecido pela empresa, a criança será dispensada das atividades escolares conforme preconiza a Constituição em seu Art. 227 e Art.  299 “Esse intervalo permite às crianças a convivência familiar e comunitária”. Uma oportunidade para pais e filhos estreitarem os laços e vivenciarem atividades diferentes. É nesse momento dos pais com os filhos que estes identificam o quanto são importantes para o pai e a mãe.

Art. 24. O número ximo de crianças público alvo da educação especial por grupo na educação infantil deve levar em consideração a especificidade de cada um, nas diferentes idades de formação e as recomendações e orientações da Administradora do Sistema.

Art. 25. A gestão escolar é um processo de construção democrática e uma atividade de mediação política e administrativa, orientada pelo cater intrinsecamente pedagógico que articula participação, corresponsabilidade e compromisso, numa perspectiva democrática de educação.

Art. 26. A gestão da escola/instituição de Educação Infantil expressa sua concepção de proposta político pedagógica e deve promover formas, espos e tempos de participação da comunidade escolar famílias, professores, demais profissionais e trabalhadores da educação e crianças – construindo coletivamente o projeto educacional comprometido e voltado à efetivação dos objetivos e finalidade da Educação Infantil.

Art. 27. A gestão escolar na Educação Infantil, bem como sua coordenação pedagógica, deve ser exercida por profissionais com formação em nível de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com experiência docente.

Art. 28. Para o planejamento pedagógico das ões a serem desenvolvidas com as crianças, devem estar assegurados tempos, espaços e materiais necessários, garantido os direitos dos professores, previstos na legislação.

Art. 29. As escolas/instituições deverão desenvolver ões formativas e de aperfeiçoamento continuado de seus profissionais.

Art. 30. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação e Esportes estabelecer Instruções Normativas – IN para o fiel cumprimento da presente Resolução, assim como resolver os casos omissos da mesma.

Art. 31. Revoga-se resolução anterior nº 008/2017.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Piratuba/SC, 06 de Fevereiro de 2018.



___________________
Presidente do Comissão
Carmen Teresinha Land


__________________
Membro da Comissão
Aline Aparecida Faé Inocenti


__________________
Membro da Comissão
Janete Aparecida Padilha de Melo


__________________
Membro da Comissão
Nichely Mützenberg